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Crédito Responsável e o Meio-Ambiente

Eduardo de Oliveira Gouvêa*

No atual estágio da evolução do direito, o princípio da boa-fé objetiva ganhou status de alicerce das relações de negócio em geral, com a transparência e a informação passando a ser obrigatórias em todos os aspectos e questões jurídicas celebrados entre fornecedor e consumidor. Mais do que isso, elas devem estar devidamente evidenciadas sob pena de atrair responsabilidade civil àquele que não atender de maneira criteriosa sua estrita observância.

Nesse prisma, os bancos em geral devem atuar de maneira cuidadosa na outorga dos créditos a serem utilizados tanto por pessoas físicas quanto jurídicas de modo que o valor da boa-fé seja preservado não só com ganho para o tecido social, mas também de maneira a implementar uma atividade negocial que reflita o escopo para o qual foi delineada.

Não basta franquear o crédito a quem quer que seja e a todo custo, a boa-fé objetiva impõe que o agente financiador, dentro dos limites do possível e do razoável, também tenha preocupação com a real destinação do capital de giro por ele outorgado, já que o lucro, ainda que preservado como patrimônio do empresário que atua com o fluxo de recursos de outrem, deve estar imantado com a insígnia da ética e da probidade, pois só assim estar-se-ia construindo um cenário de mercado confiável e propício para o desenvolvimento das instituições.

Tal se afirma, na exata medida de que financiar atividade de empresas poluidoras do meio ambiente é tornar-se sócio da destruição e do descompromisso com o futuro. Assim, tem-se que as instituições financeiras cada vez mais devem estar atentas a quem de fato são os seus clientes, de maneira a evitar que o fomento da atividade empresarial seja descompromissado com a boa-fé e em prejuízo do tecido social.

Nos EUA, como conseqüência do fatídico “11 de Setembro”, tem-se transformado em verdadeira obsessão a busca das instituições de crédito em conhecer o cliente, bem assim como sua atividade e, por fim, o destino que o crédito financiado irá consubstanciar de modo a evitar que atividades ilícitas, como, neste caso, de perfil terrorista, possam estar se abeberando do dinheiro do próprio Estado ou dos investidores que apenas e tão somente buscam de forma lícita maximizar os resultados de sua atuação empresarial.

Apesar de desconhecer (ainda!) a realidade vivida pelos americanos do norte, a jurisprudência brasileira vem ensaiando alguns passos na mesma direção, ou seja, no que tange aos financiamentos franqueados para a incorporação imobiliária. É o banco também responsável solidariamente pela solidez do prédio, muito embora não tenha sido construtor, empreiteiro, ou mesmo, proprietário do terreno.

Ou seja, quem tira o bônus deve suportar o ônus ou, como diria o autor do conhecido livro ‘O pequeno príncipe’: “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”. Vale dizer, atrair o cliente e celebrar negócio com ele poderá resultar e culminar com responsabilidade solidária, anote-se no particular aresto da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento RESP 331340, do qual citamos diminuto trecho: “A obra iniciada mediante financiamento do sistema financeiro da habitação acarreta solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e segurança”.

Da leitura do aresto é possível extrair o cristalino entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “é inequívoca a interdependência entre os contratos de financiamento e os de aquisição de unidades habitacionais pelos mutuários”. Daí porque a boa-fé objetiva cada vez mais deve ser respeitada pelo agente financeiro quando do exercício da atividade de fomento econômico.

Mas, como diriam os romanos, in medio virtus (“a virtude está no meio”), não se perca de mira que o tema ainda está por exigir fecunda reflexão pelos estudiosos da doutrina e, claro, definição do Superior Tribunal de Justiça, que, de sua feita, no julgamento do Recurso Especial no 444699 eximiu o banco de responsabilidade por defeito no automóvel adquirido mediante financiamento, asseverando que tal pleito somente poderia ser vindicado perante o fabricante ou fornecedor, daí a proclamação da ilegitimidade passiva da instituição financeira.

De fato, a questão reclama bom senso e a pedra de toque da razoabilidade, já que sufragar o entendimento que se encontra por ser construído, em contexto que não é o brasileiro, seria cair em equívoco tantas vezes cometido na ciência do direito com a importação da doutrina alienígena, fora de contexto, o que implicaria usar “remédio sem doença”, com grave risco de se ver intoxicado o paciente.

À guisa de desfecho, conceder crédito exige profissionalismo, compromisso, transparência, informação e boa-fé, que em última análise representa o marco instituidor de nova postura buscando transformar riqueza e sua circulação no elemento e um Estado que tenha como finalidade o bem-estar do ser humano.     

* Eduardo de Oliveira Gouvêa é advogado sócio do C. Martins & Advogados Associados; mestre em direito processual civil pela UNESA, pós-graduado em direito administrativo, direito processual civil e direito constitucional pela Universidade Estácio de Sá. É membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e professor universitário. É especialista na área de Advocacia Contenciosa, Direito Público e Direito Securitário.